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Jurisprudência


AgInt no AREsp 808063 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280783-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA ALÍNEA "C" PREJUDICADA. ARTS. 121, 123, 128, 165 E 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A agravante aduz que os pedidos de cumprimento de sentença foram instruídos de forma deficitária não sendo possível a realização da análise da legitimação do pedido, pois não foi juntado nenhum comprovante de pagamento para provar que os recorridos arcaram com o valor da taxa considerada ilegal. 2. O Tribunal de origem concluiu que "o maior indicativo de ter sido o pagamento praticado pelo cessionário está na absoluta inércia do cedente quanto à repetição do valor indevidamente pago, em inúmeros casos" (fl. 589, e-STJ). 3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acrescente-se que a aplicação do referido óbice sumular impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5. Ademais, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 121, 123, 128, 165 e 166 do CTN e as teses a eles vinculadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 808.063/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 810231-RS, AgRg no REsp 1485755-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1268015-PR(REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALÍNEA "C" PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 582345-RS
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