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Jurisprudência


AgInt no AREsp 808571 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0277767-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem com base seguintes fundamentos: (i) ausência de obscuridade/contradição/omissão; (ii) recurso repetitivo REsp n. 1.119.558/SC; (iii) recurso repetitivo REsp n. 1.003.955/RS; (iv) ausência de prequestionamento (art. 290 do Código Civil de 2002); (v) enunciado n. 284 da Súmula do STF (a recorrente não se desimcumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor do acórdão recorrido); e, (vi) recurso repetitivo REsp n. 1.028.592/RS. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: REsp 1381655/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016. IV - Conforme a jurisprudência deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/05/2016). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 808.571/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00001 PAR:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja : (IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 805799-RS, EDcl no AgRg no AREsp 713044-RS, AgRg nos EREsp 1387734-RJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929-SC, AgInt no AREsp 880709-PR, AgRg no AREsp575696-MG, AgRg no AREsp 825588-RJ, AgRg no REsp 1575325-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 743800-SC(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 793589-SP(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - MAJORAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 829107-RJ, AgInt no AREsp 969954-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 882511 SP 2016/0065125-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 892646 SP 2016/0100900-6 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 898211 SP 2016/0089208-4 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
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