AgInt no AREsp 808716 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279967-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. LUBRIFICANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESP 973.733/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há falar em violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A análise do suposto cerceamento de defesa, diante do quanto consignado no acórdão recorrido, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida essa incabível nesta instância especial ante a vedação do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.
4. A questão atinente à incidência do ICMS nas operações interestaduais de derivados de petróleo - no caso lubrificantes - foi dirimida pelo Tribunal de origem à luz de fundamento eminentemente constitucional (artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, o que impede também o conhecimento pelo dissídio pretoriano.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 808.716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. LUBRIFICANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESP 973.733/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há falar em violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A análise do suposto cerceamento de defesa, diante do quanto consignado no acórdão recorrido, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida essa incabível nesta instância especial ante a vedação do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.
4. A questão atinente à incidência do ICMS nas operações interestaduais de derivados de petróleo - no caso lubrificantes - foi dirimida pelo Tribunal de origem à luz de fundamento eminentemente constitucional (artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, o que impede também o conhecimento pelo dissídio pretoriano.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 808.716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais
:
"[...] inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a
produção da prova pretendida [...]".
"[...] por força do princípio da persuasão racional ou da livre
convicção motivada, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
competindo-lhe pois, rejeitar diligências que delonguem
desnecessariamente o julgamento.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias consideraram
desnecessária a produção da prova pericial pretendida pela ora
agravante em vista da suficiência das demais provas colacionadas aos
autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001
Veja
:
(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO -CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 973733-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 163)(DIREITO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA -CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 226064-CE(RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 455941-MG, AgInt nos EDcl no AREsp 473252-SC, AgInt no REsp 1516729-AL, AgRg no REsp 1374448-RJ
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