AgInt no AREsp 809529 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285265-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.409.357/SC. REEXAME DO ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do CPC/73 o acórdão proferido por tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014.).
4. Na espécie, a Corte de origem, não obstante tenha reconhecido a ilegibilidade da certidão de intimação, aferiu a tempestividade do agravo de instrumento em decorrência da análise fática do andamento processual daquele Tribunal.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de modo a acolher a tese recursal de intempestividade do recurso de agravo de instrumento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 809.529/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.409.357/SC. REEXAME DO ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do CPC/73 o acórdão proferido por tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014.).
4. Na espécie, a Corte de origem, não obstante tenha reconhecido a ilegibilidade da certidão de intimação, aferiu a tempestividade do agravo de instrumento em decorrência da análise fática do andamento processual daquele Tribunal.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de modo a acolher a tese recursal de intempestividade do recurso de agravo de instrumento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 809.529/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00525 INC:00001 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - RESP 684311-RS, RESP 1412946-MG, AGRG NO RESP 1305406-RS, AGRG NO ARESP 658213-RS(FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - VERIFICAÇÃO DATEMPESTIVIDADE DO RECURSO) STJ - REsp 1409357-SC (RECURSO REPETITIVO)(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 555369-PR, AgRg no AREsp 155081-SC, AgRg no REsp 843721-RS
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