AgInt no AREsp 809531 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285095-9
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. A ação que objetiva o cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a demanda relativa à obrigação de pagar quantia, devendo os honorários, naquela hipótese, ser fixados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. Precedentes.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revela-se, em princípio, inviável no recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 809.531/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. A ação que objetiva o cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a demanda relativa à obrigação de pagar quantia, devendo os honorários, naquela hipótese, ser fixados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. Precedentes.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revela-se, em princípio, inviável no recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 809.531/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00004 ART:00020LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1533424-MG, AgRg no AREsp 120936-RS, AgRg no REsp 943622-RS(SÚMULA 07/STJ) STJ - AgInt no REsp 1548685-SC, AgRg no AREsp 723446-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1043342 RS 2017/0009132-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AgInt no AREsp 930389 SP 2016/0148710-4
Decisão:08/11/2016
DJe DATA:17/11/2016AgInt no AREsp 392311 RN 2013/0299200-6 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:24/10/2016
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