AgInt no AREsp 809757 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280404-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Na ausência de efeito suspensivo ao recurso especial ou de concessão de tutela antecipada ou de ato expropriatório incidente diretamente no patrimônio do recorrente, o pedido de sobrestamento do processo deve ser deduzido no juízo de origem. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.757/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Na ausência de efeito suspensivo ao recurso especial ou de concessão de tutela antecipada ou de ato expropriatório incidente diretamente no patrimônio do recorrente, o pedido de sobrestamento do processo deve ser deduzido no juízo de origem. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.757/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão proferido pelo TJ/RS está em consonância com o
entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a existência
de critério, no título exequendo, para o cálculo do valor
patrimonial da ação (VPA) impede sua alteração posterior com base na
edição da Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa
julgada".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM) STJ - RESP 1620272-RS, PET NO RESP 1562613-RS, PET NO RESP 1601927-RS(TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - VALOR PATRIMONIALDA AÇÃO - RESPEITO À COISA JULGADA) STJ - AgInt no AREsp 905741-RS, AgInt no AREsp 898119-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 820692 RS 2015/0284514-3 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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