AgInt no AREsp 810326 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281456-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. EXCEÇÃO. DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem conferido alguma elasticidade ao regime de retenção, quando se verificar que a demora no julgamento do recurso especial possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação.
2. No caso dos autos, o recorrente não demonstrou que a decisão que determinou a retenção do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento versando sobre inversão do ônus da prova ocasionaria dano de difícil ou incerta reparação, motivo pelo qual descabe o imediato processamento do recurso especial, devendo o apelo permanecer retido.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis').
Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 810.326/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. EXCEÇÃO. DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem conferido alguma elasticidade ao regime de retenção, quando se verificar que a demora no julgamento do recurso especial possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação.
2. No caso dos autos, o recorrente não demonstrou que a decisão que determinou a retenção do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento versando sobre inversão do ônus da prova ocasionaria dano de difícil ou incerta reparação, motivo pelo qual descabe o imediato processamento do recurso especial, devendo o apelo permanecer retido.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis').
Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 810.326/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 712965-PA, AgRg na Pet 5262-RJ, AgRg na Pet 1977-SP, AgRg no AREsp 101604-RJ, AgRg no Ag 719104-RS
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