AgInt no AREsp 810379 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281624-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OCUPANTE DE CARGO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS FARMACÊUTICA. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que visa o reconhecimento de desvio de função, com o recebimento das diferenças remuneratórias, a título de indenização, em razão do suposto exercício irregular de atividades próprias de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele titularizado pela recorrente, que é de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Farmacêuticos.
2. De início, no tocante aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da presença de decisão fundamentada e não havendo omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa às regras ora invocadas.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte de Origem, soberana na análise fático-probatória da causa, confirmou a Sentença, julgando improcedente o pedido inicial por entender que não está configurado o desvio de função alegado, pois o exercício da atividade fiscalizatória é inerente a ambos os quadros de Servidores, não sendo exclusividade dos próprios cargos da ANVISA. Além disso, restou consignado não haver prova de que os integrantes desse quadro exerçam as atribuições específicas dos cargos de nível superior, conforme previsto no art. 2º da Lei 10.871/2004 (fls. 609).
4. Com efeito, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a parte recorrente encontrava-se desviada de função exercendo atividade exclusiva dos Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele ocupado pela recorrente. Precedentes: REsp. 1.592.702/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp. 1.529.511/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015; AgRg no AREsp. 702.414/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.12.2015. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 810.379/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OCUPANTE DE CARGO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS FARMACÊUTICA. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que visa o reconhecimento de desvio de função, com o recebimento das diferenças remuneratórias, a título de indenização, em razão do suposto exercício irregular de atividades próprias de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele titularizado pela recorrente, que é de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Farmacêuticos.
2. De início, no tocante aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da presença de decisão fundamentada e não havendo omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa às regras ora invocadas.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte de Origem, soberana na análise fático-probatória da causa, confirmou a Sentença, julgando improcedente o pedido inicial por entender que não está configurado o desvio de função alegado, pois o exercício da atividade fiscalizatória é inerente a ambos os quadros de Servidores, não sendo exclusividade dos próprios cargos da ANVISA. Além disso, restou consignado não haver prova de que os integrantes desse quadro exerçam as atribuições específicas dos cargos de nível superior, conforme previsto no art. 2º da Lei 10.871/2004 (fls. 609).
4. Com efeito, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a parte recorrente encontrava-se desviada de função exercendo atividade exclusiva dos Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele ocupado pela recorrente. Precedentes: REsp. 1.592.702/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp. 1.529.511/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015; AgRg no AREsp. 702.414/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.12.2015. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 810.379/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010871 ANO:2003 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESVIO DE FUNÇÃO - DISCUSSÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1592702-RS, AgRg no REsp 1529511-RS, AgRg no AREsp 702414-RN
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