AgInt no AREsp 810429 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0282947-0
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO.
DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.
108/2001. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA EM NORMA COGENTE, DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, A PRESCINDIR DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO ASSISTIDO.
1. A Corte local decidiu que a produção de prova pericial para embasar a pleiteada revisão de benefício - igualando-o à remuneração percebida pelos obreiros da patrocinadora, na relação diversa e que não se comunica, de emprego - é desnecessária. "Isso porque não se pode esquecer que a pretensão do autor, ora agravante, é no sentido de se reconhecer que foi prejudicado ao aderir à mencionada repactuação do plano de benefícios. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de que sejam realizados quaisquer cálculos contábeis".
2. Por um lado, como a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento, conforme dispõe o art.
848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta (regra da indivisibilidade da transação) - o que implicaria no retorno ao status quo ante, e não na simples revisão do benefício postulada.
3. Por outro lado, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, foi sufragado, pela Segunda Seção, o entendimento de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições regulamentares. Com efeito, como observado nesse precedente, "como se trata de relação contratual diversa do emprego, por qualquer ângulo que se analise a questão, ainda que se admitindo a interpretação da Corte local acerca da verba ter natureza salarial, [...] em razão da abrangência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.108/2001, entendo que o pedido inicial recai igualmente na vedação ao repasse de vantagens de qualquer natureza, contida no mesmo dispositivo".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 810.429/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO.
DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.
108/2001. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA EM NORMA COGENTE, DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, A PRESCINDIR DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO ASSISTIDO.
1. A Corte local decidiu que a produção de prova pericial para embasar a pleiteada revisão de benefício - igualando-o à remuneração percebida pelos obreiros da patrocinadora, na relação diversa e que não se comunica, de emprego - é desnecessária. "Isso porque não se pode esquecer que a pretensão do autor, ora agravante, é no sentido de se reconhecer que foi prejudicado ao aderir à mencionada repactuação do plano de benefícios. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de que sejam realizados quaisquer cálculos contábeis".
2. Por um lado, como a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento, conforme dispõe o art.
848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta (regra da indivisibilidade da transação) - o que implicaria no retorno ao status quo ante, e não na simples revisão do benefício postulada.
3. Por outro lado, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, foi sufragado, pela Segunda Seção, o entendimento de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições regulamentares. Com efeito, como observado nesse precedente, "como se trata de relação contratual diversa do emprego, por qualquer ângulo que se analise a questão, ainda que se admitindo a interpretação da Corte local acerca da verba ter natureza salarial, [...] em razão da abrangência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.108/2001, entendo que o pedido inicial recai igualmente na vedação ao repasse de vantagens de qualquer natureza, contida no mesmo dispositivo".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 810.429/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00145 ART:00147 ART:01025 ART:01026 ART:01030LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00166 ART:00171 ART:00840 ART:00848 ART:00849
Veja
:
(PLANOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - REPASSE DEABONO E VANTAGENS) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO)(TRANSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg no AREsp 222312-RJ, AgRg nos EAREsp 509379-SC
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