AgInt no AREsp 810643 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285824-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 130 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, evidenciando a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o acionista aceitou a oferta pública e a empresa de telefonia disponibilizou a quantia referente à integralização dos valores do contrato de participação financeira.
4. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 810.643/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 130 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, evidenciando a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o acionista aceitou a oferta pública e a empresa de telefonia disponibilizou a quantia referente à integralização dos valores do contrato de participação financeira.
4. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 810.643/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(FUNDAMENTO INATACADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1292758-MG
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