AgInt no AREsp 810831 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287166-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, CONCLUIU PELA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E PELO DESCUMPRIMENTO, PELO ENTE CONTRATANTE, DA FORMA DE PAGAMENTO AVENÇADO PELAS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada, reconhecendo que (a) a rescisão unilateral do contrato de empreitada celebrado entre as partes, e consequente imposição de penalidades, deu-se com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (b) os atrasos nos pagamentos devidos pela parte agravante contribuíram para o comprometimento do cronograma de conclusão das obras.
III. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
IV. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o acolhimento da pretensão da parte agravante - no sentido de que a rescisão do contrato teria ocorrido exclusivamente por culpa da parte ora agravada - demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 810.831/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, CONCLUIU PELA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E PELO DESCUMPRIMENTO, PELO ENTE CONTRATANTE, DA FORMA DE PAGAMENTO AVENÇADO PELAS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada, reconhecendo que (a) a rescisão unilateral do contrato de empreitada celebrado entre as partes, e consequente imposição de penalidades, deu-se com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (b) os atrasos nos pagamentos devidos pela parte agravante contribuíram para o comprometimento do cronograma de conclusão das obras.
III. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
IV. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o acolhimento da pretensão da parte agravante - no sentido de que a rescisão do contrato teria ocorrido exclusivamente por culpa da parte ora agravada - demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 810.831/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgInt no AREsp 915586-SP, AgInt no AREsp 869998-RN, AgInt no AREsp 353674-DF(CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO - RESPONSABILIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 903572-SP, AgInt no AREsp 355207-SP, AgRg no AREsp 839070-SP
Mostrar discussão