AgInt no AREsp 810934 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284881-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.326/RS, que se refere à imprescindibilidade da realização de perícia atuarial em processo de conhecimento (AgRg no AREsp nº 278.837/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à necessidade de produção de perícia atuarial para a liquidação da sentença, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 810.934/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.326/RS, que se refere à imprescindibilidade da realização de perícia atuarial em processo de conhecimento (AgRg no AREsp nº 278.837/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à necessidade de produção de perícia atuarial para a liquidação da sentença, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 810.934/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1345326-RS, AgRg no REsp 1185925-RS, AgRg no REsp 1481434-RS(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1375968-SC, AgRg no AREsp 8871-RS, AgRg no REsp 1431252-RS(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - DECISÃO COM TRÂNSITO EMJULGADO) STJ - AgRg no AREsp 278837-RS
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