AgInt no AREsp 811002 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0286282-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME MANTIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJ/RS que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pela ora agravada, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ.
2. No tocante ao pedido de manutenção do quantum indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante. Contudo, no caso dos autos, ao fixar a verba indenizatória, a título de danos morais, decorrentes da não liberação do gravame sobre o veículo após o adimplemento do contrato, não apresentou nenhuma peculiaridade capaz de justificar a significativa quantia, perfazendo com que a indenização se mostrasse desarrazoada, distanciando-se dos critérios utilizados em situações semelhantes por esta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 811.002/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME MANTIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJ/RS que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pela ora agravada, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ.
2. No tocante ao pedido de manutenção do quantum indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante. Contudo, no caso dos autos, ao fixar a verba indenizatória, a título de danos morais, decorrentes da não liberação do gravame sobre o veículo após o adimplemento do contrato, não apresentou nenhuma peculiaridade capaz de justificar a significativa quantia, perfazendo com que a indenização se mostrasse desarrazoada, distanciando-se dos critérios utilizados em situações semelhantes por esta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 811.002/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DANOS MORAIS - REVISÃO DE VALORES - EXORBITANTE OU ÍNFIMO) STJ - AgRg no AREsp 453912-MS, AgRg no REsp 1298526-SC
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