AgInt no AREsp 811057 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287577-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATANTE ORIGINAL QUE FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO COM TERCEIRA PESSOA PARA USO DO TERMINAL TELEFÔNICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O titular originário do contrato de participação financeira firmado com a companhia telefônica apenas deixará de figurar como parte legÍtima para a propositura de demanda que objetiva a complementação acionária, nos casos em que FICAR cabalmente comprovada a cessão da totalidade dos direitos decorrentes do aludido pacto.
2. No caso, a pretensão deduzida no recurso especial gira em torno, precisamente, do conteúdo do contrato de cessão, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 811.057/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATANTE ORIGINAL QUE FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO COM TERCEIRA PESSOA PARA USO DO TERMINAL TELEFÔNICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O titular originário do contrato de participação financeira firmado com a companhia telefônica apenas deixará de figurar como parte legÍtima para a propositura de demanda que objetiva a complementação acionária, nos casos em que FICAR cabalmente comprovada a cessão da totalidade dos direitos decorrentes do aludido pacto.
2. No caso, a pretensão deduzida no recurso especial gira em torno, precisamente, do conteúdo do contrato de cessão, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 811.057/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕESREMANESCENTES - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
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