main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 812281 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287258-1

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. ANULAÇÃO DE PROTESTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COMPROVADO O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida no art. 332 do CPC/73, que trata a respeito do direito à produção de provas pela parte, na ótica em que apresentada no apelo especial, não foi debatida na Corte de origem, apesar de opostos os embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. A Corte paraibana, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório da causa, reconheceu a existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, destacando ser indevida a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. A verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoa dos parâmetros adotados neste Sodalício, sendo desnecessário sua intervenção, quer para reduzi-la quer para majorá-la, porquanto fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 812.281/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 656626-RJ, REsp 1434508-BA
Mostrar discussão