AgInt no AREsp 812623 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292214-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 01/06/2016.
II. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013.
III. Na espécie, a questão da aplicabilidade da Lei 11.960/2009, para definir o índice de correção monetária, não foi objeto do Recurso Especial, somente sendo suscitada quando da interposição do presente Agravo interno.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 812.623/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 01/06/2016.
II. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013.
III. Na espécie, a questão da aplicabilidade da Lei 11.960/2009, para definir o índice de correção monetária, não foi objeto do Recurso Especial, somente sendo suscitada quando da interposição do presente Agravo interno.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 812.623/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 426320-CE, AgRg no AREsp 333428-RS, AgInt no REsp 1590781-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1229749-ES
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