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Jurisprudência


AgInt no AREsp 813040 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255650-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que busca o Ministério Público do Estado de Sergipe a condenação do recorrido, nas penalidades da Lei 8.429/92, por ter contratado sem concurso público, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, uma senhora para prestação de serviço de limpeza, no Município de Carira/SE. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e afastou a improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta do recorrido, qual seja, a contratação de um comissionado, sem concurso público, configurasse, dolo, má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento no art. 11 da Lei 8.429/92, configurando, no presente caso, mera irregularidade. 3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. 5. Demais disso, concluir diversamente do Tribunal de origem para concluir pela ocorrência de dolo na conduta do recorrido demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 813.040/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO - SÚMULA 83/STJ) STJ - EREsp 772241-MG, AgRg nos EREsp 1260963-PR, AgRg no AREsp 77103-PR, REsp 1346571-PR, AgRg no REsp 1368125-PR
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