AgInt no AREsp 813244 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0268924-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "afirma a autora DEB Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda., empresa atuante no ramo de produção e comercialização de energia, que, com o objetivo de implantar empreendimento denominado Pequena Central Hidrelétrica Palmeiras, com lastro em resolução da ANEEL, ajuizou ação de desapropriação mas que, apesar de deferimento naquele processo de pedido de imissão provisória na posse da área desapropriada, teve seu acesso a ela restringido pelos réus que obstam sua passagem pelos imóveis objeto do presente pedido de instituição de servidão administrativa de passagem. Entrementes, conforme consta dos autos, a Resolução ANEEL nº 1.444/08 que lastreava o pedido veio a ser posteriormente revogada, razão pela qual, a autora formulou pedido de desistência com o qual, todavia, não assentiram os réus, por considerarem lhes ser devida indenização pela utilização dos imóveis durante o período em que vigorou a liminar antes deferida. (...) A expropriatória em testilha não fita a inversão dominial, mas sim a instituição de servidão, a fim de possibilitar o acesso pela autora a área dedicada à instalação de central hidrelétrica, de toda sorte que não há tomada da propriedade pelo expropriante, mas sim, restrição de uso, sem contudo perda da destinação natural da área, de toda sorte que a indenização, ainda que não verta ao valor total da área objeto da ação, é devida pelo uso da área e a restrição de utilização imposta, ainda que temporariamente, como, in casu, ocorreu. (...) Evidente, neste quadro, se revela a viabilidade da apuração, nestes autos, dos valores devidos a título de indenização pelo uso que a autora fez das áreas em questão durante o período compreendido entre a vigência da liminar e revogação da Resolução que lhe conferia sustentáculo, razão pela qual, de rigor o reconhecimento do equívoco contido no julgado combatido, consubstanciado na remessa dos réus ao ajuizamento de ação direta para tal desiderato. Daí porque, a sentença merece ser anulada, retornado os autos à primeira instância para regular prosseguimento voltado à avaliação e discussão do quantum devido aos réus a título de indenização. Neste diapasão, resta evidentemente prejudicado o exame do questionamento dos réus acerca da honorária assinada, bem como dos argumentos e pretensões deduzidas pela autora no apelo interposto" (fls.
949-951, e-STJ, grifei).
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 813.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "afirma a autora DEB Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda., empresa atuante no ramo de produção e comercialização de energia, que, com o objetivo de implantar empreendimento denominado Pequena Central Hidrelétrica Palmeiras, com lastro em resolução da ANEEL, ajuizou ação de desapropriação mas que, apesar de deferimento naquele processo de pedido de imissão provisória na posse da área desapropriada, teve seu acesso a ela restringido pelos réus que obstam sua passagem pelos imóveis objeto do presente pedido de instituição de servidão administrativa de passagem. Entrementes, conforme consta dos autos, a Resolução ANEEL nº 1.444/08 que lastreava o pedido veio a ser posteriormente revogada, razão pela qual, a autora formulou pedido de desistência com o qual, todavia, não assentiram os réus, por considerarem lhes ser devida indenização pela utilização dos imóveis durante o período em que vigorou a liminar antes deferida. (...) A expropriatória em testilha não fita a inversão dominial, mas sim a instituição de servidão, a fim de possibilitar o acesso pela autora a área dedicada à instalação de central hidrelétrica, de toda sorte que não há tomada da propriedade pelo expropriante, mas sim, restrição de uso, sem contudo perda da destinação natural da área, de toda sorte que a indenização, ainda que não verta ao valor total da área objeto da ação, é devida pelo uso da área e a restrição de utilização imposta, ainda que temporariamente, como, in casu, ocorreu. (...) Evidente, neste quadro, se revela a viabilidade da apuração, nestes autos, dos valores devidos a título de indenização pelo uso que a autora fez das áreas em questão durante o período compreendido entre a vigência da liminar e revogação da Resolução que lhe conferia sustentáculo, razão pela qual, de rigor o reconhecimento do equívoco contido no julgado combatido, consubstanciado na remessa dos réus ao ajuizamento de ação direta para tal desiderato. Daí porque, a sentença merece ser anulada, retornado os autos à primeira instância para regular prosseguimento voltado à avaliação e discussão do quantum devido aos réus a título de indenização. Neste diapasão, resta evidentemente prejudicado o exame do questionamento dos réus acerca da honorária assinada, bem como dos argumentos e pretensões deduzidas pela autora no apelo interposto" (fls.
949-951, e-STJ, grifei).
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 813.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 621300-DF
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