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Jurisprudência


AgInt no AREsp 814193 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0289547-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SOB A DISCIPLINA DO CPC/73. URP/89. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVO REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. 1. A Corte de origem não violou os arts. 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 3. Ainda que superado o óbice, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, e revisto em razão do advento de novo regime jurídico" (AgRg no AgRg no AREsp 599.817/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 814.193/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : AgInt no REsp 1440012 PR 2014/0047811-4 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:06/12/2016AgRg no AREsp 632602 RS 2014/0330111-6 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:11/05/2016AgRg no AREsp 727555 RS 2015/0142461-9 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:12/05/2016
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