AgInt no AREsp 815242 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0294416-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2.028 DO CC/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DA LEI 11.672/2008.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação ao art.
267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 , não há como ser acolhida a irresignação, porquanto o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não fora objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios. Incidência, no ponto, da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028 do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações.
3. "Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário correspondente à telefonia móvel (dobra acionária), o critério estabelecido na sentença transitada em julgado, independentemente do posicionamento consolidado na Súmula 371/STJ" (AgInt no AgRg no AREsp 847.063/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 815.242/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2.028 DO CC/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DA LEI 11.672/2008.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação ao art.
267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 , não há como ser acolhida a irresignação, porquanto o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não fora objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios. Incidência, no ponto, da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028 do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações.
3. "Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário correspondente à telefonia móvel (dobra acionária), o critério estabelecido na sentença transitada em julgado, independentemente do posicionamento consolidado na Súmula 371/STJ" (AgInt no AgRg no AREsp 847.063/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 815.242/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 946902-RS, AgRg no REsp1548735-RS, AgRg no REsp 1151023-RJ, AgRg no Ag 1413736-RS(DIVIDENDOS - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO) STJ - REsp 1373438-RS(TELEFONIA MÓVEL - DIFERENCIAL ACIONÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 712509-RS, AgInt no AgRg no AREsp 847063-RS
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