AgInt no AREsp 815943 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281150-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS BENS PARTILHÁVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o pedido formulado na ação de separação judicial foi julgado parcialmente procedente para decretar o divórcio do casal, determinando-se a partilha dos bens comprovadamente comuns.
2. Segundo o Tribunal de origem, a exclusão de determinados bens, contra a qual o agravante se insurge, decorreu de acurada análise do contexto fático-probatório dos autos: não se identificou indício probatório de fraude quanto aos bens que se encontram em nome de terceiros; foram excluídos os bens pertencentes a pessoas jurídicas nas quais a agravada possui participação societária; foram excluídas as cotas sociais doadas aos filhos do casal, sem nenhum vício no ato jurídico da doação. 3. Ao contrário do alegado, não se exigiu prova do esforço comum do cônjuge varão, autor da ação.
4. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 815.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS BENS PARTILHÁVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o pedido formulado na ação de separação judicial foi julgado parcialmente procedente para decretar o divórcio do casal, determinando-se a partilha dos bens comprovadamente comuns.
2. Segundo o Tribunal de origem, a exclusão de determinados bens, contra a qual o agravante se insurge, decorreu de acurada análise do contexto fático-probatório dos autos: não se identificou indício probatório de fraude quanto aos bens que se encontram em nome de terceiros; foram excluídos os bens pertencentes a pessoas jurídicas nas quais a agravada possui participação societária; foram excluídas as cotas sociais doadas aos filhos do casal, sem nenhum vício no ato jurídico da doação. 3. Ao contrário do alegado, não se exigiu prova do esforço comum do cônjuge varão, autor da ação.
4. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 815.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01647 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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