AgInt no AREsp 816280 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0296775-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO APRECIADA, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O ÓRGÃO COLEGIADO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, em face da Liga Itaocarense de Grupos de Animação e Carnavalescos - LIGAC, por infringência ao disposto no art. 249 c/c o art. 149, II, a, do ECA.
III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou a recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas" (STJ, AgRg no AREsp 452.463/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 740.252/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
IV. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, para condenar a ora recorrente ao pagamento de multa de 3 (três) salários-mínimos, ressaltando, todavia, a necessidade de se dar aos fatos capitulação jurídica diversa, "visto que a hipótese subsume-se ao disposto no art. 258 do ECA, diante do princípio da legalidade que rege as infrações administrativas".
V. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que o autuado defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou existentes a responsabilidade da recorrente e a validade do auto de infração. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 43259/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 816.280/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO APRECIADA, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O ÓRGÃO COLEGIADO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, em face da Liga Itaocarense de Grupos de Animação e Carnavalescos - LIGAC, por infringência ao disposto no art. 249 c/c o art. 149, II, a, do ECA.
III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou a recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas" (STJ, AgRg no AREsp 452.463/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 740.252/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
IV. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, para condenar a ora recorrente ao pagamento de multa de 3 (três) salários-mínimos, ressaltando, todavia, a necessidade de se dar aos fatos capitulação jurídica diversa, "visto que a hipótese subsume-se ao disposto no art. 258 do ECA, diante do princípio da legalidade que rege as infrações administrativas".
V. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que o autuado defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou existentes a responsabilidade da recorrente e a validade do auto de infração. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 43259/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 816.280/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 1784-PE(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR(EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA - APRECIAÇÃO POR ÓRGÃOCOLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 452463-SP, AgRg no AREsp 740252-RJ, AgRg no REsp 1560681-SP, AgRg no REsp 1582741-SC(ACÓRDÃO IMPUGNADO - DEFESA DOS FATOS - SÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no REsp 1573930-SC, AgRg no REsp 1554761-RO
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