AgInt no AREsp 816730 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0296213-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A Corte de origem entendeu pela responsabilidade civil da instituição financeira pela inscrição indevida do nome da agravada em cadastro de inadimplentes, decorrente de prestações de empréstimo consignado adimplidas mas não repassadas à recorrente pelo ente municipal, pois a instituição financeira não se teria cercado das cautelas necessárias para verificar a ocorrência do efetivo pagamento.
3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para afastar a responsabilidade da instituição financeira demandaria a interpretação do convênio firmado com o ente municipal e o exame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 816.730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A Corte de origem entendeu pela responsabilidade civil da instituição financeira pela inscrição indevida do nome da agravada em cadastro de inadimplentes, decorrente de prestações de empréstimo consignado adimplidas mas não repassadas à recorrente pelo ente municipal, pois a instituição financeira não se teria cercado das cautelas necessárias para verificar a ocorrência do efetivo pagamento.
3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para afastar a responsabilidade da instituição financeira demandaria a interpretação do convênio firmado com o ente municipal e o exame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 816.730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, 'o entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do
STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial
veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
(...) Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à
revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de
contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais
atinentes ao direito probatório' [...]".
"[...] somente é possível a revisão do montante da indenização
nas hipóteses em que o 'quantum' fixado for exorbitante ou
irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso
porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$
12.000,00 (doze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional
aos danos sofridos pela agravada, que, conforme mencionado pelo
Tribunal local, teve seu nome inscrito pela instituição financeira
indevidamente em órgão de restrição creditícia".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1051098-MS, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 398460-RJ(RECURSO ESPECIAL - HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 698539-RS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC, AgRg no AREsp 372291-RJ, AgRg no AREsp 502282-PR
Mostrar discussão