AgInt no AREsp 816758 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0293089-7
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a simples negativa genérica da aplicação da Súmula 7/STJ se revela insuficiente para efeito de impugnação à decisão que admitiu o recurso especial.
2. Com efeito, cumpre à agravante, de maneira analítica, contrastar as conclusões do acórdão recorrido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação, a Súmula 7/STJ foi aplicada de maneira equivocada. Isso contudo, não ocorreu, estando acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu, com base nas peculiaridades fáticas da causa, que a prova testemunhal não justificou o exercício da atividade rural prestada sob o regime de economia familiar.
4. Assim, ainda que superada a incidência da Súmula 182/STJ, tem-se que a reforma das conclusões da Corte de origem demanda o revolvimento das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 816.758/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a simples negativa genérica da aplicação da Súmula 7/STJ se revela insuficiente para efeito de impugnação à decisão que admitiu o recurso especial.
2. Com efeito, cumpre à agravante, de maneira analítica, contrastar as conclusões do acórdão recorrido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação, a Súmula 7/STJ foi aplicada de maneira equivocada. Isso contudo, não ocorreu, estando acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu, com base nas peculiaridades fáticas da causa, que a prova testemunhal não justificou o exercício da atividade rural prestada sob o regime de economia familiar.
4. Assim, ainda que superada a incidência da Súmula 182/STJ, tem-se que a reforma das conclusões da Corte de origem demanda o revolvimento das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 816.758/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgInt no REsp 1600403-GO, AgRg no REsp 1389321-RS
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