AgInt no AREsp 817478 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0276474-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a matéria referente aos arts. 14, II, 248, 249 e 339 do Código de Processo Civil de 1973; 38 do Decreto-Lei n. 3.365/41; 22 da Lei n. 6.766/79;
e 99, I, e 102 do Código Civil. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à denunciação da lide, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 817.478/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a matéria referente aos arts. 14, II, 248, 249 e 339 do Código de Processo Civil de 1973; 38 do Decreto-Lei n. 3.365/41; 22 da Lei n. 6.766/79;
e 99, I, e 102 do Código Civil. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à denunciação da lide, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 817.478/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EREsp 134108-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1308667 DF 2011/0108709-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt no REsp 1586328 SE 2016/0045409-8 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgInt nos EDcl no AREsp 804409 SP 2015/0272432-2
Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
Mostrar discussão