main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 818170 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0293117-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESP 1.301.989/RS (ART. 543-C DO CPC/73). SÚMULA 83/STJ. 2. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMOU ESTAR COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.301.989/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a legitimidade ativa do cessionário para propor ação de complementação de ações só estará configurada nos casos em que o instrumento de cessão lhe conferir o direito à subscrição. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de cessão entabulado entre as partes, reconhecido a legitimidade ativa do agravado, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 818.170/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja : (LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DEAÇÕES) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)(LEGITIMIDADE ATIVA - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 759676-RS(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC- NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1314038-SP
Mostrar discussão