AgInt no AREsp 818292 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0064356-0
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 818.292/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 818.292/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel
de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
Compete ao tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação dos recursos sobrestados na
forma dos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC de 1973, ao
entendimento firmado em recurso repetitivo, sob pena de tornar
ineficaz o propósito racionalizador da atividade jurisdicional nos
Tribunais Superiores implantado pela Lei 11.672/2008.
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
:
(DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 105377-SP, RCDESP no REsp 1342031-MA(RECURSO SOBRESTADO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - QO no Ag 1154599-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1394877 CE 2013/0273195-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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