AgInt no AREsp 819160 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292490-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LICC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL 4.819/58.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DE AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, na qual se pretende a complementação de pensão, na forma da Lei estadual 4.819/58.
III. A alegação genérica de afronta aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LICC importa deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a complementação do valor nos termos da Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo" (STJ, AgInt no AREsp 882.097/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2016). No mesmo sentido: STJ, AR 3.054/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 25/04/2014; AgRg no REsp 1.291.651/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.197.627/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2010.
V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 819.160/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LICC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL 4.819/58.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DE AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, na qual se pretende a complementação de pensão, na forma da Lei estadual 4.819/58.
III. A alegação genérica de afronta aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LICC importa deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a complementação do valor nos termos da Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo" (STJ, AgInt no AREsp 882.097/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2016). No mesmo sentido: STJ, AR 3.054/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 25/04/2014; AgRg no REsp 1.291.651/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.197.627/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2010.
V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 819.160/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SPLEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA) STJ - AgInt no AREsp 882097-SP, AR 3054-SP
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