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Jurisprudência


AgInt no AREsp 819532 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0298346-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os participantes da entidade previdenciária não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente as questões pertinentes à ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por identidade de pedido e de causa de pedir, bem como em relação ao interesse de agir dos participantes, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 3º do CPC/73, e 7º e 17, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por haver identidade dos pedidos e da causa de pedir, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 819.532/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 500636-RJ, AgRg no AREsp 111997-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 968640 SP 2016/0216450-5 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:18/11/2016
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