AgInt no AREsp 819542 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0276087-2
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, EM DATA ANTERIOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA, NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/04/2016, contra decisão publicada em 12/04/2016.
II. Conforme o acórdão do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício, na espécie, foi fixado, à luz da prova dos autos, na data da citação, pois, "apesar de o autor ter apresentado requerimento administrativo, o laudo pericial não informa que a doença teve início naquela data", e, ''não sendo possível avaliar o início exato da incapacidade, é de ser fixado como termo inicial a data da citação", nos termos do art. 219 do CPC/73, quando constituída em mora a autarquia. Destacou o acórdão, ainda, que "houve contribuição, como contribuinte individual, no período de novembro de 2002 a janeiro de 2004", portanto, após o requerimento do benefício, na via administrativa, em 16/05/2001.
III. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do benefício, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 819.542/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, EM DATA ANTERIOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA, NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/04/2016, contra decisão publicada em 12/04/2016.
II. Conforme o acórdão do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício, na espécie, foi fixado, à luz da prova dos autos, na data da citação, pois, "apesar de o autor ter apresentado requerimento administrativo, o laudo pericial não informa que a doença teve início naquela data", e, ''não sendo possível avaliar o início exato da incapacidade, é de ser fixado como termo inicial a data da citação", nos termos do art. 219 do CPC/73, quando constituída em mora a autarquia. Destacou o acórdão, ainda, que "houve contribuição, como contribuinte individual, no período de novembro de 2002 a janeiro de 2004", portanto, após o requerimento do benefício, na via administrativa, em 16/05/2001.
III. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do benefício, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 819.542/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00043 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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