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Jurisprudência


AgInt no AREsp 820669 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0303667-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. 1. Inicialmente, verifica-se que o Recurso Especial não enfrentou o fundamento do acórdão impugnado de que os pedidos configuram ações diversas que devem ser julgadas por juízos distintos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da acumulação do art. 292 do CPC/1973. Incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional ao interpretar o art. 26 da Carta Magna. Contudo, o recorrente não cuidou de interpor o devido Recurso Ex traordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula 126/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 820.669/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Para a admissibilidade do recurso excepcional, hão que se observar os pressupostos recursais genéricos - intrínsecos, que dizem respeito à decisão em si mesmo considerada (cabimento, legitimidade e interesse de recorrer) e extrínsecos, relacionados aos fatores supervenientes à decisão (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, quando a lei assim o exigir), nos termos da legislação processual civil. Além disso, também devem ser preenchidos os pressupostos específicos contidos no artigo 105, III, da Constituição. Do exame do citado dispositivo constitucional extrai-se ser cabível o recurso especial apenas nas hipóteses taxativamente nele arroladas e desde que haja o esgotamento das vias ordinárias e o prequestionamento da matéria".
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