AgInt no AREsp 820681 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287890-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE AFRONTA A CIRCULAR E A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não merece prosperar o recurso quanto à alegada ofensa a Circular e a Decreto, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial que não demonstra o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, na forma legalmente exigida não deve ser conhecido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 820.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE AFRONTA A CIRCULAR E A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não merece prosperar o recurso quanto à alegada ofensa a Circular e a Decreto, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial que não demonstra o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, na forma legalmente exigida não deve ser conhecido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 820.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO DE DECRETO E DE CIRCULAR -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1572633-PI, AgRg no AREsp 134688-RS
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