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Jurisprudência


AgInt no AREsp 821945 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0291552-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (arts. 70 do CPC/1973 e 88 do CDC e no que se refere ao valor da indenização - apontando ofensa aos arts. 186, 927 e 944, caput, e parágrafo único, do CC e 5º da LICC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, a recorrente não interpôs seu recurso especial alegando a ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 821.945/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "Veja-se que a indicação de violação ao art. 535 do CPC/1973, para assim determinar, se for o caso, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da matéria omissa, deveria ter sido dada nas razões do recurso especial, sendo inviável dita ofensa nesta fase recursal, ante a ocorrência de preclusão consumativa". "[...] a constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, nos termos do art. 18, caput, do CDC".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00018
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOARTIGO 535 DO CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 317638-SP, EDcl no AREsp 551195-SP, AgRg no AREsp 725002-SP(AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃOAO ARTIGO 535 DO CPC/1973 - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 55769-PR, AgRg no AREsp 438370-PR, AgRg no AREsp 554509-SP(VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DOFABRICANTE) STJ - REsp 1379839-SP, AgRg no REsp 863919-MT(RECURSO ESPECIAL - VÍCIO DO PRODUTO - DANO MORAL - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 734823-RS, AgRg no REsp 1544621-SP, AgRg no AREsp 755060-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 865457 PR 2016/0038282-1 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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