AgInt no AREsp 822108 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0291769-8
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido. Agravo interno (309209/2016) prejudicado.
(AgInt no AREsp 822.108/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido. Agravo interno (309209/2016) prejudicado.
(AgInt no AREsp 822.108/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), não conhecer
do agravo interno nº 120598/2017 e julgar prejudicado o de nº
309209/2016, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte),
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DEIMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 770897-SP, AgRg no AREsp 496732-CE, AgInt no AREsp 884901-SP, AgInt no AREsp 866675-SP
Mostrar discussão