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Jurisprudência


AgInt no AREsp 822194 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290645-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC/73). TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA FOLHA FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a formação do agravo de instrumento é de responsabilidade do agravante (art. 525 do CPC/73), devendo nele constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O Tribunal de origem concluiu não ser possível compreender a controvérsia posta em agravo de instrumento (art. 522 do CPC/73) em virtude do traslado incompleto da decisão agravada. Nesse contexto, a verificação da essencialidade ou não da folha faltante para a compreensão da controvérsia demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 822.194/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522 ART:00525LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS) STJ - AgRg no AREsp 587691-PE, AgRg no REsp 1365477-MS, AgRg no AREsp 790801-SP(PEÇA ESSENCIAL - EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 707981-RS
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