AgInt no AREsp 822462 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0306354-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM NÃO ESSENCIAL E CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Consoante o entendimento sedimentado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, a prática de furto de bem avaliado em valor equivalente a 12% do salário mínimo não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 822.462/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM NÃO ESSENCIAL E CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Consoante o entendimento sedimentado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, a prática de furto de bem avaliado em valor equivalente a 12% do salário mínimo não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 822.462/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem não
essencial avaliado em valor equivalente a 12% (doze por cento)do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
Veja
:
(BEM NÃO ESSENCIAL - VALOR CONSIDERÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1558547-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 890749 SP 2016/0103450-1 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:27/06/2016AgRg no AREsp 842406 RJ 2016/0013932-5 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:13/06/2016AgRg no AREsp 828614 MT 2015/0315043-1 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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