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Jurisprudência


AgInt no AREsp 822716 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0294415-3

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. NÃO-CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 94 DA LEI 8.213/91. 1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o art. 94 da lei Lei 8.213/91, apontado como violado, não foi prequestionado pelo Tribunal de origem, tornando inviável a sua análise, nos termos da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem consignou não estarem presentes todos os requisitos legais para a obtenção da contagem do tempo de serviço. Nesse contexto, não é possível questionar o critério utilizado pela Corte de origem para aferição do não preenchimento dos requisitos necessários à comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, pois, invariavelmente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, por força do comando da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 822.716/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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