AgInt no AREsp 822815 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0306757-8
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta. Precedentes.
1.1 Tribunal de origem entendeu ser ilícita a conduta da operadora de plano de saúde em negar cobertura financeira do tratamento pré-operatório "oxigenoterapia hiperbárica" prescrito pelo médico que assistia a usuário portador de osteonecrose de mandíbula (neoplasia maligna). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para alterar as conclusões da Corte local no sentido da ocorrência de recusa injustificada por parte da operadora do plano de saúde e do abalo psicológico sofrido pelo autor que ultrapassou o mero aborrecimento, por se tratar de situação de emergência, seria necessário incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7 deste Tribunal.
3. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 822.815/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta. Precedentes.
1.1 Tribunal de origem entendeu ser ilícita a conduta da operadora de plano de saúde em negar cobertura financeira do tratamento pré-operatório "oxigenoterapia hiperbárica" prescrito pelo médico que assistia a usuário portador de osteonecrose de mandíbula (neoplasia maligna). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para alterar as conclusões da Corte local no sentido da ocorrência de recusa injustificada por parte da operadora do plano de saúde e do abalo psicológico sofrido pelo autor que ultrapassou o mero aborrecimento, por se tratar de situação de emergência, seria necessário incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7 deste Tribunal.
3. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 822.815/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000469
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA ABUSIVA) STJ - EDcl no AREsp 10044-PR, AgRg no AREsp 147376-SP, AgRg no AREsp 148113-SP, AgRg no Ag 1137474-SP(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 474625-MG, AgRg no AREsp 213169-RS(QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 259816-RJ(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 863997 PR 2016/0036620-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017
Mostrar discussão