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Jurisprudência


AgInt no AREsp 822926 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292016-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de processo administrativo disciplinar, com pedido de reintegração no cargo e pagamentos dos vencimentos atrasados, proposta por João Batista Fernandes Souza, ora agravante, contra o Estado de Goiás, ora agravado. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, diante do reconhecimento da existência da coisa julgada material e assim consignou na decisão: "O writ teve o seu mérito apreciado e a segurança foi denegada, porquanto este Tribunal de Justiça reconheceu a lisura do procedimento administrativo disciplinar aqui denunciado, conforme se verifica do acórdão de fls. 381/392, que restou assim ementado: (...) Sendo assim, inegável se afigura a configuração da coisa julgada material, cujo reconhecimento pode se dar de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 267, inciso V, § 3°, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, resta flagrante o error in procedendo do juiz singular que apreciou o mérito da causa novamente em afronta a coisa julgada material já consumada. Isto, pois, demonstrados os fatos, e concluindo-se no mandamus pela inexistência do direito, tendo sido denegada a a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinaria. (...) Ora, no caso em apreço ressai claro dos autos que o que pretende o autor, por meio da ação ordinária, é infirmar o resultado do mandado de segurança, o que, à evidência, implica na rediscussão do mérito da pretensão sobre a qual já houve pronunciamento judicial com sentença transitado em julgado, motivo pelo qual a extinção do processo é de mister. (fls. 750-751, grifo acrescentado). 4. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, bem analisou a questão: "No caso sub examine, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, na medida em que, ao reformar a sentença, concluiu que "tendo sido denegada a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinária" (fl. 581 - g.n.) Nada obstante, é certo que alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" AgRg no REsp 1293425/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2015 - g.n.)." 5. Assim, com relação à alegação do agravante de que a decisão no Mandado de Segurança não fez coisa julgada material, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 687.333/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 15/4/2014, AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015, AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e AgRg no REsp 1.546.727/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015. 6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00005 PAR:00003 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - DECISÃO - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(COISA JULGADA MATERIAL - CONSTATAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1546727-SC
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