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Jurisprudência


AgInt no AREsp 823001 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0296490-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No presente caso a decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 5/6/2014, conforme certificado à fl. 243 (e-STJ). O prazo de quinze dias para interposição do recurso expirou no dia 20/6/2014 que, conforme comprovado nas razões do presente agravo interno, não houve expediente forense, razão pela qual se prorrogou o prazo para o primeiro dia útil subsequente, dia 23/6/2014, segunda-feira. Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado no dia 24/6/2014 (e-STJ, fl. 245), quando já escoado o prazo recursal. 3. Ademais, cabe ao recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a existência de feriado local ou suspensão do da atividade forense, o que não ocorreu, na espécie, quanto ao dia 23/6/2014, não merecendo a decisão agravada, portanto, qualquer reparo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 823.001/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 415432-SP, AgRg no AREsp 199728-RN, EDcl no AREsp 398864-ES(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Sucessivos : AgInt no AREsp 902790 RJ 2016/0096692-9 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:03/10/2016
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