AgInt no AREsp 823013 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0297174-4
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou em sua decisão: "De fato, quanto ao lapso de 1º/4/1984 a 31/8/1992, o formulário e o laudo técnico informam a ocorrência das atividades executadas pelo autor mediante a exposição habitual e intermitente a produtos inflamáveis, e não eventual e intermitente como equivocadamente constou do julgado. Não obstante o erro material verificado, a impossibilidade de enquadramento especial da atividade permanece inalterada, por não se tratar de sujeição habitual e permanente consoante exigido pela legislação de regência." 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 823.013/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou em sua decisão: "De fato, quanto ao lapso de 1º/4/1984 a 31/8/1992, o formulário e o laudo técnico informam a ocorrência das atividades executadas pelo autor mediante a exposição habitual e intermitente a produtos inflamáveis, e não eventual e intermitente como equivocadamente constou do julgado. Não obstante o erro material verificado, a impossibilidade de enquadramento especial da atividade permanece inalterada, por não se tratar de sujeição habitual e permanente consoante exigido pela legislação de regência." 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 823.013/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS - REQUISITOS -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 821470-SP, AgRg no AREsp 758310-SP, AgRg no REsp 1558992-SP, AgRg no AREsp 455266-RS, AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
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