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Jurisprudência


AgInt no AREsp 823558 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0298535-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NÃO SUBSTITUI A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO ESCRIVÃO DO CARTORÁRIO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a certidão de publicação demonstra apenas que a decisão foi publicada e não, necessariamente, que a parte tenha sido intimada nesta ocasião, pois, de outra maneira, ela poderia ter sido anteriormente intimada, até mesmo nos próprios autos, de modo que, não antevejo segurança para aferir a tempestividade recursal apenas com a certidão de publicação da decisão agravada" (fl. 316, e-STJ). 2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a ausência de uma das peças de apresentação obrigatória, previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil/1973, enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.580.390/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no AREsp 776.676/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.3.2016. 3. Além disso, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela inviabilidade de se aferir a tempestividade do Agravo de Instrumento por outros meios. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 823.558/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAOBRIGATÓRIA - JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1580390-MA, AgRg no AREsp 776676-RJ(REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 866099-SP, AgInt no AREsp 882714-DF, AgRg no AREsp344233-ES, AgInt no AREsp 866099-SP
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