AgInt no AREsp 824543 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310952-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUSPENSÃO DE REGISTRO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A afirmação do agravante de que seu enquadramento ou não no conceito legal de companhia aberta e, por consequência, a ausência de fato gerador apto a legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização e respectivos encargos estaria prequestionado, mostra-se destoante das razões de decidir, descumprindo, pois, o ônus da dialeticidade.
Incidência, à espécie, da Súmula 182/STJ.
2. Razões de recorrer genéricas e incapazes de demonstrar como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos legais indicados.
Incidência da Súmula 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 824.543/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUSPENSÃO DE REGISTRO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A afirmação do agravante de que seu enquadramento ou não no conceito legal de companhia aberta e, por consequência, a ausência de fato gerador apto a legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização e respectivos encargos estaria prequestionado, mostra-se destoante das razões de decidir, descumprindo, pois, o ônus da dialeticidade.
Incidência, à espécie, da Súmula 182/STJ.
2. Razões de recorrer genéricas e incapazes de demonstrar como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos legais indicados.
Incidência da Súmula 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 824.543/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013 SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 836170 SP 2015/0325664-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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