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Jurisprudência


AgInt no AREsp 824543 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310952-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUSPENSÃO DE REGISTRO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A afirmação do agravante de que seu enquadramento ou não no conceito legal de companhia aberta e, por consequência, a ausência de fato gerador apto a legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização e respectivos encargos estaria prequestionado, mostra-se destoante das razões de decidir, descumprindo, pois, o ônus da dialeticidade. Incidência, à espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Razões de recorrer genéricas e incapazes de demonstrar como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos legais indicados. Incidência da Súmula 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 824.543/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013 SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos : AgInt no AREsp 836170 SP 2015/0325664-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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