AgInt no AREsp 824604 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0300450-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO. CARGO QUALIFICADO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REVERSÃO DO JULGADO CONFORME PRETENDIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Servidoras, ocupantes do cargo de Assistente Social, contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Governador do Estado do Piauí, que não promoveram o enquadramento das mesmas, com a devida implementação de diferenças salariais, conforme previsão contida na Lei Estadual Piauiense 6.201/2012.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que o prazo decadencial não teve início com a edição da Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí, por não ser, via de regra, possível a interposição de Mandado de Segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF.
3. Dessa forma, não se verifica a ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove, mês a mês, o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, em que a Administração Pública se omite em enquadrar as Recorridas, Assistentes Sociais, nos termos da previsão contida na Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí.
Precedentes: REsp. 1.424.563/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no REsp. 1.250.399/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015.
4. Além disso, restou destacado que as Recorridas pleitearam administrativamente o enquadramento funcional, tendo como último ato do processo a data do dia 29.12.2014, e que ajuizaram o mandamus em 13.3.2015, ou seja, dentro do prazo de 120 dias. Assim, mesmo que considerada a data do último ato do procedimento administrativo instaurado pelas Recorridas, observa-se que o remédio heróico foi impetrado dentro do prazo de 120 dias não havendo que se falar em decadência.
5. De todo modo, para que se pudesse avaliar se a Lei Estadual Piauiense 6.201/2012 de fato produziu efeitos concretos em desfavor das Recorridas, dando início à contagem do prazo decadencial desde sua origem, seria necessária a análise da legislação local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp. 593.738/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp. 1.491.105/MT, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.6.2015.
6. No tocante ao recurso interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
7. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 824.604/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO. CARGO QUALIFICADO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REVERSÃO DO JULGADO CONFORME PRETENDIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Servidoras, ocupantes do cargo de Assistente Social, contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Governador do Estado do Piauí, que não promoveram o enquadramento das mesmas, com a devida implementação de diferenças salariais, conforme previsão contida na Lei Estadual Piauiense 6.201/2012.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que o prazo decadencial não teve início com a edição da Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí, por não ser, via de regra, possível a interposição de Mandado de Segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF.
3. Dessa forma, não se verifica a ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove, mês a mês, o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, em que a Administração Pública se omite em enquadrar as Recorridas, Assistentes Sociais, nos termos da previsão contida na Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí.
Precedentes: REsp. 1.424.563/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no REsp. 1.250.399/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015.
4. Além disso, restou destacado que as Recorridas pleitearam administrativamente o enquadramento funcional, tendo como último ato do processo a data do dia 29.12.2014, e que ajuizaram o mandamus em 13.3.2015, ou seja, dentro do prazo de 120 dias. Assim, mesmo que considerada a data do último ato do procedimento administrativo instaurado pelas Recorridas, observa-se que o remédio heróico foi impetrado dentro do prazo de 120 dias não havendo que se falar em decadência.
5. De todo modo, para que se pudesse avaliar se a Lei Estadual Piauiense 6.201/2012 de fato produziu efeitos concretos em desfavor das Recorridas, dando início à contagem do prazo decadencial desde sua origem, seria necessária a análise da legislação local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp. 593.738/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp. 1.491.105/MT, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.6.2015.
6. No tocante ao recurso interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
7. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 824.604/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006201 ANO:2012 UF:PILEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO CONTINUADO - OBRIGAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO) STJ - REsp 1424563-DF, AgRg no REsp 1250399-ES(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 593738-PB, AgRg no REsp 1491105-MT(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 386156-ES, AgRg no AREsp 589440-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 912566 PB 2016/0113458-2 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
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