AgInt no AREsp 824714 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0300701-9
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] a análise da conversão do tempo especial em comum é
direito do recorrente, o que acontece é que o período alegado como
tempo especial não foi comprovado, requerendo esta comprovação,
necessariamente, o reexame de provas. Todavia, a pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame [...]".
"[...] a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa".
"Nas ações previdenciárias, os juros de mora devem ser fixados
à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ).
Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, devem ser observados os
critérios de atualização nela disciplinados, conforme orientação
reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
[...]".
"A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites
indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de
20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000204LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO -APLICAÇÃO DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 821828-SP(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1106411-RS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1275224-RS, AgRg no REsp 1192372-BA
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1586045 SP 2016/0043927-2 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:17/08/2016
Mostrar discussão