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Jurisprudência


AgInt no AREsp 825001 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0299640-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Quanto à condenação por litigância de má-fé, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no REsp 1.325.936/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015). IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os fatos in casu estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Dessa forma, descabida qualquer alegação de violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal". Concluiu o acórdão impugnado, ainda, que, ''no que concerne ao mencionado cerceamento de defesa, não se verifica sua ocorrência. Não é direcionada aos acusados as prerrogativas instituídas no artigo 221 do Código de Processo Penal, eis que esta norma somente se aplica às autoridades que ostentam a condição formal de ofendidos ou testemunhas. Desta feita, não socorre ao autor a faculdade de indicar dia, hora e local para sua oitiva, à qual, em primeiro momento, furtou-se à sessão para prestar maiores esclarecimentos, invocando, posteriormente, atestado médico expirado para beneficiar-se de novo adiamento de sessão reagendada. Por conseguinte, não padece de qualquer vício a decisão da Comissão Processante de indeferir o pedido de redesignação de sua oitiva, e de reiterar e retificar o relatório anterior conclusivo para designação de data para julgamento em plenário". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 825.001/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXISTÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 331545-SE, AgRg no REsp 1325936-SP(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1388485-PE, AgRg no AREsp 419811-SP
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