main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 825556 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0311158-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. O Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre os arts. 2º e 48 da Lei 9.748/1999, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 4. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a fim de reconhecer o direito pretendido pelo ora agravante, implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando, ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a tese sustentada esbarra em óbice sumular. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 825.556/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (VERIFICAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 390932-PR, AgRg no AREsp 504591-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR - ALÍNEA A DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE, AgRg no REsp 1472530-RS
Mostrar discussão