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Jurisprudência


AgInt no AREsp 826127 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0304418-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso vertente, a reforma do aresto, no sentido de descaracterizar o dano material decorrente do problema vocal adquirido pela recorrida durante o contrato de trabalho, com os consectários discriminados pela Corte de origem - condenação em danos morais e percepção de pensão mensal vitalícia -, demandaria inegável necessidade de reexame da matéria fático-probatória constante nos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdão trazido como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 826.127/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 802221-MS, AgInt no AREsp 912739-SP, AgInt no AREsp 844449-SP, AgInt no REsp 1350264-PB, AgRg no AREsp 645243-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS
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