main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 826252 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0312131-3

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INALTERADO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural e assim decidindo. 3. Igualmente está afastado o julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal estabelece que a apuração do montante devido a título de indenização pelos danos decorrentes do acidente, seja feita por liquidação de sentença. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes, o que não se adeque à hipótese deos autos. Súmula 7/STJ.. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 826.252/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002
Veja : (VIGÊNCIA DO NOVO CPC) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INDENIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no Ag 1406329-SC, AgRg no AREsp 47350-PE
Mostrar discussão