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Jurisprudência


AgInt no AREsp 826548 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0313111-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA, PELA CONCESSIONÁRIA, DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE E PELA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, em face da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e daquele dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "não merece acolhimento o argumento de falta de razoabilidade no montante da multa imposta, eis que, como ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça (arquivo 405), encontra- se previsto expressamente na Cláusula 10, inciso III do contrato de concessão", que "tampouco restou ofendido o dever constitucional de motivação dos atos administrativos, na medida em que a multa imposta decorreu de previsão legal, contida na cláusula quarta do contrato de concessão assinado pelas partes", e que, "não restando comprovado qualquer vício, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a multa por atraso na entrega do serviço à concessionária". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos e do contrato celebrado entre as partes, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 661.811/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 825.638/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.555.605/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1.467.045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015. V. Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 826.548/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - INDICAÇÃO DODISPOSITIVO LEGAL VIOLADO) STJ - REsp 319127-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - INDICAÇÃO CONCRETA) STJ - EDcl no REsp 739-RJ(MULTA ADMINISTRATIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 661811-RJ, AgRg no AREsp825638-RJ, AgRg no REsp 1555605-PR, AgRg no REsp 1467045-RS
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